CLÁUSULA PRIMEIRA: Obriga a CONTRATADA a prestar serviços como assistente técnico,  sem nenhum vínculo empregatício referente ao cálculo de evolução e realinhamento do salário base, parcelas vencidas e atualizações  derivados do processo ACP-0000681-80.2010.5.18.0005 e emitir, em sustentação aos cálculos apresentados, laudos e pareceres que forem  necessários nas manifestações da assessoria jurídica do SINTECT/GO, conforme solicitação do COSTA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/GO 1336, CNPJ 18.691.771/0001-38 cabendo-lhe atuação até recebimento do crédito(precatório/RPV) pelo(a) CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA: O(a) CONTRATANTE autoriza expressamente COSTA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/GO 1336, CNPJ 18.691.771/0001-38  a fornecer a CONTRATADA cópia integral dos autos, bem como outros documentos pessoais do(a) CONTRATANTE que sejam necessários  ao cumprimento deste, tais como fichas cadastrais e financeiras entre outros.

CLÁUSULA TERCEIRA: O(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA pactuam entre si, a título de honorários, as seguintes parcelas:

  • – Parcela Inicial:

O(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a parcela inicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vista ou R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) parcelado, e ainda;

  • – Parcela Complementar de Honorários da assistência técnica:

Por ocasião do respectivo RPV/Precatório, quantia equivalente ao percentual de 1% (um por cento) calculado sobre o valor Principal Atualizado + Juros de Mora + FGTS devendo ser quitado no prazo máximo de 15(quinze) dia da liberação do crédito.

Parágrafo Primeiro: O(a) CONTRATANTE autoriza a COSTA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/GO 1336, CNPJ 18.691.771/0001-38 e /ou o SINTECT/GO a reter e proceder o repasse dos honorários de que trata o item 3.2 (1% um por cento) e diretamente a CONTRATADA, por ocasião da liberação do precatório ou RPV e descontados destes servindo o recibo de depósito de comprovante de pagamento do valor devido à CONTRATADA.

Parágrafo Segundo: Casoo(a) CONTRATANTE transacione seus direitos com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou com terceiros, fica assegurado a CONTRATADA o pagamento os honorários acima pactuados.

Parágrafo Terceiro:  O(a) CONTRATANTE compromete-se a pagar o valor correspondente aos honorários fixados na cláusula terceira.

Parágrafo Quarto: o inadimplemento das obrigações imporá a parte juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção da dívida pelo IPCA-E e multa penal de 2% (dois por cento) do valor do contrato, além da reparação pelos danos material e moral que forem causados, além da reposição de despesas e honorários de execução judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA QUARTA: O(a) CONTRATANTE obriga-se a fornecer ou autorizar a CONTRATADA a obter os documentos necessários, notadamente a ficha funcional do servidor e/ou pensionista, quando o caso, de seu respectivo instituidor de pensão os dados, as fichas financeiras do período abrangido pela sentença imprescindíveis para o bom desempenho e zelo da atividade a cargo da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA: A CONTRATADA se obriga a não revelar as informações confidenciais que lhe serão disponibilizadas, sob pena de ensejar à outra parte a rescisão contratual com todas as cominações previstas neste instrumento e na legislação aplicável à matéria (LGPD).

CLÁUSULA SEXTA: O(a) CONTRATANTE compromete-se a pagar o valor correspondente aos honorários fixados na cláusula segunda.

CLÁUSULA SÉTIMA: Elegem as partes do Foro da Comarca de Goiânia para dirimirem eventuais controvérsias oriundas do presente contrato.

E por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente contrato de prestação de serviços.

Goiânia-GO

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Telefones: 62 99688-8397 / 62 99688-8402

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